Ministério Público do Trabalho orienta sobre assédio eleitoral

As empresas não podem ameaçar, constranger e/ou oferecer benefícios financeiros para o que os trabalhadores votem em determinado candidato 18 de outubro de 2022 Malu Lima

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou, sexta-feira (07/10), uma nota técnica em que orienta a atuação do órgão em relação a denúncias de episódios de assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

O documento informa que empresas, órgãos públicos, empregadores de pessoas físicas e sindicatos patronais não podem realizar ameaças, induzir, obrigar, constranger e/ou oferecer benefícios financeiros aos empregados, terceirizados, estagiários e aprendizes, para que votem ou não em determinado candidato ou candidata nas eleições.

Segundo o MPT, o assédio eleitoral é caracterizado como “uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.

O empregador que praticar o assédio eleitoral pode ser penalizado, tanto na esfera trabalhista como na esfera criminal, pelos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), que definem como crime a prática, podendo resultar em pena de reclusão de até quatro anos.

Para denunciar essa prática, o trabalhador pode ir à alguma unidade do Ministério Público do Trabalho ou realizá-la por meio do aplicativo Pardal. Em ambos os casos, é garantido o anonimato.

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