6 de outubro de 2018

Mensagem de Whatsapp sobre prisão em período eleitoral é incompleta

Artigo 236 do Código Eleitoral confirma apenas em partes a informação que circulou nas redes sociais esta semana

Uma mensagem pedindo à população mais cuidado ao sair de casa durante a semana das eleições circula pelo Whatsapp em forma de corrente. A informação compartilhada diz que uma Lei Eleitoral proíbe a realização de prisões até a terça-feira, 9, a não ser em casos de flagrante. Um leitor do Avoador pediu à equipe do Xereta que checasse a veracidade do texto.

Print da mensagem compartilhada pelo Whatsapp.

Para verificar a informação, conversamos com o juiz Eleitoral da 39ª zona de Vitória da Conquista, Leonardo Maciel Andrade, e com o professor de Direito Eleitoral Luciano Sepúlveda. Os dois afirmaram que, segundo o art.236 presente no Código Eleitoral referente à Lei 4737/65, apenas parte das informações contidas na mensagem são verdadeiras.

Divergências e importância da Lei

Segundo o juiz Leonardo, de fato existe uma lei que proíbe a prisão de eleitores até 48 horas depois do dia da votação, mas isso não significa que absolutamente ninguém poderá ser preso durante esse período. “O art. 236 alega que nenhuma autoridade poderá prender ou deter qualquer eleitor durante esse tempo”, explica. Portanto, de acordo a Lei 4.737, quem não votou se torna exceção à regra e poderá ser preso normalmente diante de algum delito. Além disso, a prisão em flagrante também permanece.

Print da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Outras situações não descritas na corrente de Whatsapp são as prisões em casos de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo ou por desrespeito a salvo-conduto – quando se impede ou atrapalha o direito de voto de outro eleitor. Dessa forma, a informação disseminada é apenas parcialmente verdadeira, já que não explica os detalhes e implicações da Lei Eleitoral.

Para o professor de Direito Eleitoral, Luciano Sepúlveda, essa medida serve para garantir “o exercício do voto livre e soberano, que não pode ser cerceado por prisões arbitrárias e desnecessárias”. Ele ressalta que, em 1965, quando o Código Eleitoral foi editado, o Brasil vivia uma ditadura e por isso era comum “prisões ou ameaças de prisões, sem fundamento legal, com o intuito de coagir o eleitor”.

Sepúlveda afirma ainda que desconhece dados sobre o aumento da criminalidade no período eleitoral devido ao art. 236. De acordo com o professor, não há nada para a população temer nesse período: “a polícia está nas ruas, a Justiça funciona em regime de plantão em tempo integral, de modo que não há o que temer, além da criminalidade já existente”, conclui.

Portanto, o Xereta atribui o selo de INCOMPLETO a informação divulgada sobre a lei de prisão eleitoral. A mensagem não explica claramente todas as situações a que o art. 236 faz referência, dando margem a interpretações equivocadas e gerando medo entre os receptores da corrente.

Foto destacada: Pexels

 

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