Candidatos às eleições não podem ser presos até o dia 4 de outubro

A exceção da norma prevista no Código Eleitoral é para os casos de flagrante delito 19 de setembro de 2022 Rebeca Spínola

Desde o último sábado (17/09), a Justiça Eleitoral determinou que nenhuma candidata ou candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965). A medida vale até 48 horas após o encerramento do pleito, marcado para 2 de outubro.

A regra está prevista no Código Eleitoral, no calendário eleitoral de 2022 e foi aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo da norma é evitar que abusos sejam cometidos no período, em especial, perseguições políticas que resultem no afastamento de candidatos de suas campanhas, ou mesmo a provocação de repercussões negativas contra adversários políticos.

Segundo a Agência Brasil, de acordo com o Art. 236 do Código Eleitoral, membros das mesas receptoras e fiscais de partido também não poderão ser detidos ou presos durante o exercício de suas funções, “salvo o caso de flagrante delito”.

Além disso, nenhuma autoridade poderá, desde 5 dias antes e até 48 horas após o encerramento da eleição, “prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”.

Se houver “qualquer prisão”, o detido deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente. Caso o juiz verifique a ilegalidade da detenção, caberá a ele relaxar a prisão e responsabilizar eventuais coautores da prisão.

No caso de segundo turno, as candidatas ou os candidatos que estiverem concorrendo não poderão ser presos ou detidos a partir do dia 15 de outubro. A única exceção, novamente, será para as prisões em flagrante delito.

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