Auxílio Emergencial negado pode ser contestado na Justiça

Motivos que cabem uma ação judicial são: falta de uma explicação plausível acerca do porque do auxílio ter sido negado e a falta de prazo ou de oportunidades para refutar a recusa do auxílio 23 de julho de 2020 Janaína Borges

Cerca de 42,4 milhões de brasileiros não foram aprovados pelo governo Federal para receber o Auxílio Emergencial, de acordo com a Caixa Econômica Federal. Em comparação aos 65 milhões de pedidos aprovados, os negados representam uma quantidade alta. Por conta disso, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) recomenda a quem não conseguiu o auxílio buscar a Justiça.

Dentro dessa quantidade de pedidos que foram indeferidos, podem haver pessoas que tiveram o auxílio negado de forma incorreta, por meio de erro do governo, sendo assim, necessária a reparação, ainda que para isso seja preciso recorrer à justiça.

Caso o cidadão decida recorrer à Justiça, o caso será analisado e o judiciário encontrará situações em que a concessão poderá ser feita pela análise da vulnerabilidade do candidato. A lei que criou o Auxílio Emergencial está subordinada à Constituição, que possui princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana e o da razoabilidade.

Motivos que cabem uma ação judicial são: falta de uma explicação plausível acerca do porque do auxílio ter sido negado e a falta de prazo ou de oportunidades para refutar a recusa do auxílio. Caso por exemplo, de pessoas que estavam com inconsistências e déficits cadastrais em vínculos de emprego que não puderam ser resolvidas antes de 2 de julho, período do fim do prazo para pedir ou refazer o pedido à Caixa.

Para ingressar na Justiça a fim de questionar o resultado negativo do Auxílio Emergencial, indica-se utilizar esses dois meios. O primeiro é o Juizado Especial Federal, nele são aceitos processos com valor de até R$ 62.700 (60 salários mínimos). O segundo é a Defensoria Pública da União.

Segundo a lei, pode-se receber o auxílio quem preencher os seguintes requisitos: ser maior de 18 anos (exceto mães), não possuir emprego formal, não estar recebendo benefício assistencial ou do INSS, não ganhar seguro-desemprego e nem fazer parte de qualquer outro programa de transferência de renda do governo, exceto Bolsa Família. Ter renda familiar, por pessoa, de até meio salário mínimo, ter recebido no ano de 2018 renda tributável menor do que R$ 28.559,70.

Além disso, o candidato a receber o auxílio ainda deve se enquadrar em pelo menos uma dessas instâncias: estar desempregado, exercer atividade como microempreendedor individual (MEI) ou trabalhar como informal ou autônomo e ser contribuinte individual ou facultativo da Previdência, no plano simplificado ou no de 5%.

Fonte: Folha de S.Paulo/Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e Caixa Econômica Federal.

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